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Intervalo intrajornada do empregado doméstico

  • Sindoméstica Jundiaí
  • 22 de ago. de 2018
  • 2 min de leitura

É direito do empregado doméstico intervalo para repouso e alimentação É direito do empregado doméstico o intervalo intrajornada para repouso e alimentação. De acordo com a Lei 13.467/2017 “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. O empregador doméstico precisa ficar atento para não ter um problema com gastos extras e possíveis ações trabalhistas. O emprego doméstico é regido pela Lei Complementar 150, que em seu Art. 13, parágrafo 1º e 2º, dita as regras para a concessão de intervalo para repouso e alimentação: Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. § 1o Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia. § 2o Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1o, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação. Já para o empregado que mora no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser divido em dois períodos, mas cada um deles precisa ter, no mínimo, 1 hora, até o limite de 4 horas ao dia, no total. Acordo de redução de intervalo para a doméstica O empregador doméstico pode fazer um acordo de redução de intervalo para a doméstica, que consiste em redução do tempo de descanso em meia hora, podendo antecipar a saída da empregada. Mas é preciso que seja assinado um documento como garantia de que os dois lados se comprometam em cumprir com o horário de almoço, que é estabelecido por lei. Controle de ponto A Lei complementar 150 também estabelece em seu art. 2º, que a jornada de trabalho não deverá exceder 8 horas diárias e 44 semanais, sendo admitido o regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre as parte. É obrigatório o registro de ponto dos horários de entrada, saída e intervalo “por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”, do empregado doméstico. O empregador doméstico precisa fazer o controle de ponto da empregada doméstica, por meio de folha de ponto.

Fonte: matéria publicada em 08 de agosto de 2018, no site do Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Jundiaí e Região. Acesse aqui e veja: http://www.sindomesticajundiai.com.br/novo/noticias_mostra.php?id=887

 
 
 

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