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Rescisão por comum acordo – como ela funciona?

  • Foto do escritor: Jund Prest RH ConsultoriaRH
    Jund Prest RH ConsultoriaRH
  • 24 de set. de 2018
  • 2 min de leitura

Tínhamos na nossa Consolidação das Leis Trabalhista, dois tipos de rescisão do contrato de trabalho, quais sejam: rescisão unilateral (com ou sem justa causa) e o pedido de demissão. Agora, com o advento da lei 13.467/17, ocorrida em novembro de 2017 (que teve diversos temas que foram postos para regularizar situações já praticadas entre funcionários e empresa), contamos também com a rescisão do contrato de trabalho de comum acordo.


Antes da reforma trabalhista, essa conduta era uma prática fraudulenta feita da seguinte forma: o empregado queria sair do emprego, mas não queria pedir demissão, então fazia um acordo “extrajudicial” com o empregador, no qual ele recebia suas verbas trabalhistas de rescisão e conseguia sacar o FGTS e dependendo da situação dar entrada no seguro desemprego, e por contra partida, teria que devolver a multa de 40% do FGTS para o empregador.


Após a reforma trabalhista, os legisladores trouxeram a seguinte possibilidade: o funcionário quer se desligar da empresa, procura o empregador e propõe a demissão de comum acordo. Havendo a concordância, o empregado tem direito a movimentar 80% do seu FGTS e a multa cai pela metade, ou seja, 20% sobre o saldo. Faz jus ainda a metade do aviso prévio e as demais verbas rescisórias (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário etc.) na integralidade.


Entretanto, neste caso o empregado NÃO tem direito as parcelas do seguro desemprego, pois a finalidade do mesmo é prover assistência financeira temporária para o empregado que teve seu contrato de trabalho interrompido repentinamente de forma imotivada ou indireta.


O fato é que se houver qualquer tipo de coação por parte do empregador para que o empregado aceite a demissão de comum acordo, o empregado ainda poderá recorrer à Justiça do Trabalho para invalidá-lo. De modo que é recomendável a adoção pelas empresas de políticas e regras bem definidas que resguardem a validade do acordo firmado para que seja possível a produção dessa prova em eventual discussão na Justiça do Trabalho.


Vale ressaltar, por fim, que a rescisão de mútuo acordo é válida apenas para os casos que não houver justa causa, posto que incompatível com o caráter punitivo previsto nos artigos 482 e 483 da CLT.

 
 
 

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